quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Aos meus alunos, a seus pais e aos colegas professores: uma luta em defesa da Lei.

Prezados alunos,

Deste o início da presente greve dos professores de MG eu sempre procurei manter uma postura de transparência em meus atos e meus comunicados. Participar desta greve constituia uma aula de cidadania de nosssa disciplina de Filosofia Política. De fato, se a educação e o ensino da filosofia prima-se pela busca coerente do pensamento e da ação eu não poderia agir de outra forma. Hoje, com aproximadamente 75 dias de greve, registramos um fato da maior importância: foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Federal que garante constitucionamente  nosso direito na defesa da Lei que implantou o Piso Nacional de Salários para os professores, em todo o país. Veja um resumo do texto publicado hoje:

Acórdão da ADI 41 67 - Ementa:

 
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011

Para alguns alunos pode parecer estranho porque um Governo Estadual descumpre uma lei. Todavia isto acontece. O sistema jurídico no Brasil da margem a isto. Mas estes embates fazem parte da democracia. Todavia quando o próprio Governo Estadual (no caso o governo de MG) perde uma ação de acordo com a interpretação do Supremo o único ato digno que se espera é que ele cumpra o que determina a Lei.
Desta forma, prezados alunos, continuaremos com uma GREVE DE VIGILÂNCIA: ou seja, a greve será mantida até que o governo estadual cumpra integralmente o que determinou a Lei Federal. Esta é nossa aula  maior aula de cidadania deste ano. E podem estar certos de uma coisa: todos nós estamos fazendo história. Estamos fazendo uma história que em nada difere da história de personagens que muito respeitamos como O Tiradentes.  

Um abraço a todos.

Frederico Drummond - professor de filosofia

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